Quantos dias e com que frequência
O trabalhador tem direito de se ausentar do trabalho por até 3 dias a cada 12 meses para a realização de exames preventivos de HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata — sem prejuízo do salário. Esse direito já existia na CLT para exames preventivos de câncer em geral (art. 473, XII). A Lei 15.377/2026 reforçou esse direito, incluindo expressamente o HPV e determinando que o empregador informe ativamente sobre ele.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de HPV e câncer, mediante comprovação. O empregador informará o empregado sobre essa possibilidade.
Quais exames estão cobertos
A lei não apresenta uma lista fechada de exames — mas remete às orientações oficiais do Ministério da Saúde e do INCA. Com base nas diretrizes vigentes, os principais exames de referência são:
- Câncer de colo do útero — Papanicolau (citopatológico cervical) e, conforme protocolo local, teste de DNA-HPV
- Câncer de mama — mamografia, conforme faixa etária e diretrizes do Ministério da Saúde
- Câncer de próstata — PSA e exame clínico, conforme indicação médica e protocolo de rastreamento
- HPV — vacinação (conforme calendário do PNI) e rastreamento de lesões precursoras
⚠️ Atenção: a empresa não determina quais exames o colaborador deve fazer. O direito é do trabalhador — a empresa é obrigada a informar sobre o direito e a aceitar a ausência mediante comprovante médico. Não cabe à empresa questionar a indicação clínica.
O que o trabalhador precisa apresentar
A CLT exige comprovação para o exercício desse direito. Na prática, o trabalhador deve apresentar comprovante de realização do exame — uma guia de solicitação médica, um comprovante de agendamento ou um resultado de exame com data — dentro de prazo razoável após o retorno.
A empresa pode criar um formulário simples de solicitação de afastamento preventivo para organizar o processo — mas não pode negar o direito por falta de formulário interno se o trabalhador apresentar comprovante médico válido.
O que a empresa é obrigada a fazer — além de aceitar
A novidade da Lei 15.377 não é o direito de afastamento em si — ele já existia. A novidade é que a empresa agora é obrigada a informar ativamente os colaboradores sobre esse direito. Não basta aceitar quando o trabalhador pede. É preciso comunicar proativamente que o direito existe.
Isso significa incluir essa informação no comunicado de integração de novos colaboradores, no manual do colaborador, em e-mail periódico de saúde ocupacional ou em campanha interna de saúde preventiva.
Por que isso importa para a saúde das equipes
O maior obstáculo para o diagnóstico precoce de cânceres no Brasil não é a falta de acesso ao exame — é a falta de informação sobre o direito e sobre a urgência. Um câncer de mama detectado no estágio inicial tem taxa de sobrevida acima de 90% em cinco anos. O diagnóstico tardio reduz essa taxa drasticamente. O mesmo vale para câncer de colo do útero e próstata.
Empresas que implementam ativamente essas ações não estão apenas cumprindo uma obrigação legal — estão potencialmente salvando vidas de seus colaboradores. E, como consequência, reduzindo afastamentos longos por tratamento oncológico.
Quer estruturar as ações
de prevenção na sua empresa?
A SOIS integra Lei 15.377 com as obrigações de saúde ocupacional da NR-1 — calendário de saúde preventiva, documentação e comunicação. Tudo em um processo coeso.
Falar com a SOIS →Guia gratuito: NR-1 para Gestores
Além da Lei 15.377, entenda o que a NR-1 exige antes de 26 de maio. Gratuito.
Lei nº 15.377/2026. CLT, art. 473, XII e §3º.
INCA — Diretrizes de rastreamento de cânceres, 2024.
Ministério da Saúde — Programa Nacional de Imunizações (PNI), vacina HPV.
Ministério das Mulheres — nota oficial, abril/2026.