É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
O que a Lei 15.377 realmente exige
A lei cria duas obrigações distintas para toda empresa com empregados CLT, independentemente do porte ou setor:
⚠️ Vigência imediata: ao contrário da NR-1 (que tem prazo até 26 de maio de 2026), a Lei 15.377/2026 entrou em vigor na data de publicação — 6 de abril de 2026. Empresas que ainda não tomaram nenhuma ação estão em desconformidade desde essa data.
A lei se aplica a qual empresa?
A toda empresa com empregados regidos pela CLT — sem exceção por porte, setor ou localização. Microempresas, EPP, grandes corporações, indústrias offshore em Macaé, confecções em Nova Friburgo, escritórios, clínicas e varejos. Se tem empregado com carteira assinada, a obrigação existe.
O que não é exigido pela lei
A Lei 15.377 não obriga a empresa a realizar os exames, contratar plano de saúde, vacinar os colaboradores ou arcar com custos de procedimentos médicos. A obrigação é de informação e conscientização — não de prestação de serviços de saúde. A empresa não vira hospital. Ela vira um canal ativo de informação sobre saúde preventiva.
"A lei conectou a relação de trabalho com a promoção de informação em saúde pública. O empregador não substitui o médico — mas passa a ter dever legal de garantir que o trabalhador saiba de seus direitos e das ferramentas de prevenção disponíveis."
Qual o risco de não cumprir
O artigo 169-A foi inserido no capítulo de segurança e medicina do trabalho da CLT. Isso significa que as infrações são sujeitas às penalidades do artigo 201 da CLT — com autuações pela Inspeção do Trabalho. Além disso, a ausência de comunicação sobre o direito de afastamento pode gerar passivo trabalhista em ações que discutam desconto indevido de dias de exame.
Sua empresa já cumpre
a Lei 15.377?
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Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026 — DOU 06/04/2026.
CLT — art. 169-A (incluído) e art. 473, XII e §3º (alterado).
Ministério das Mulheres — nota oficial de sanção, abril/2026.